O desembargador Alexandre Victor de Carvalho teve atuação destacada em um julgamento emblemático da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao tratar de um caso envolvendo tráfico de drogas, uma das infrações penais mais delicadas do ordenamento jurídico brasileiro. Em seu voto técnico e fundamentado, o magistrado defendeu a aplicação do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas.
O réu havia sido condenado por portar pequena quantidade de entorpecentes e não possuía antecedentes criminais. O desembargador votou pela rejeição da preliminar defensiva e, no mérito, defendeu uma leitura mais humanizada da legislação penal. Entenda mais abaixo:
Tráfico de drogas e o reconhecimento do privilégio legal
A principal discussão do caso girou em torno da possibilidade de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que permite a diminuição da pena em até dois terços nos casos em que o agente for primário, de bons antecedentes, e não esteja vinculado a organizações criminosas. O desembargador, relator originário da apelação, reconheceu a primariedade do acusado, sua ausência de vínculos com o crime organizado e a quantidade não expressiva da droga apreendida, cerca de 9,7 gramas de maconha.

Com base nesses elementos, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho entendeu que era plenamente cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Considerando que o réu não apresentava comportamento reiterado, o magistrado defendeu a redução da pena no grau máximo permitido, ou seja, em dois terços. A decisão representou uma aplicação objetiva da norma, alinhada com os princípios da individualização da pena e da razoabilidade.
A defesa da substituição da pena privativa por penas restritivas de direitos
Outro ponto sensível do voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a discussão sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, como prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária. Embora o § 4º do artigo 33 vete expressamente essa conversão, o desembargador sustentou que tal vedação é inconstitucional quando aplicada de forma genérica e abstrata.
Para o desembargador, a análise do caso concreto é essencial para determinar a proporcionalidade da sanção. Ao observar que o réu preenchia todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena, inclusive o comportamento social e a baixa ofensividade da conduta, o magistrado concluiu que não havia justificativa para impor uma pena de reclusão. Com isso, votou por substituir a reclusão por duas penas restritivas de direitos, permitindo que o condenado pudesse cumprir sua pena em liberdade.
Divergência quanto ao regime e à natureza hedionda do crime
Apesar da solidez dos argumentos apresentados pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, seu voto foi vencido. A relatora para o acórdão, desembargadora, concordou com a aplicação do privilégio, mas discordou da substituição da pena. Segundo sua interpretação, a vedação legal deve prevalecer, já que o legislador previu expressamente essa limitação. Para ela, a alternativa cabível seria a concessão do sursis, ou seja, a suspensão condicional da pena, que não está proibida pela Lei de Drogas.
Além disso, outro desembargador divergiu ainda mais ao sustentar que, mesmo com a incidência do privilégio, o crime de tráfico de drogas permanece equiparado a hediondo. Com base nesse entendimento, votou pela manutenção do regime fechado de cumprimento da pena. Essa posição reflete uma corrente mais rigorosa da jurisprudência, que enxerga no tráfico, mesmo nas formas atenuadas, uma ameaça estrutural à segurança pública e à ordem social.
Em conclusão, a decisão no processo de apelação criminal nº 1.0461.07.046311-6/001 revela como o tráfico de drogas ainda suscita intensas divergências dentro do próprio Poder Judiciário. O voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho se destacou por sua firme defesa do princípio da individualização da pena, ao propor a redução máxima da sanção e a aplicação de penas restritivas de direitos, em consonância com a realidade concreta do réu. Casos como esse ilustram a complexidade da justiça penal brasileira.
Autor: Malvern Quarys